quarta-feira

Câmara decide não votar projeto de Lei da criação das carteiras de identificação da Guarda Municipal de Conde

O projeto contempla todos os Guardas Municipais e Vigilantes lotados na secretaria municipal de segurança urbana.
O polêmico Projeto de Lei N° 020/2011, que concede aos Guardas Municipais carteira de Identificação e a modificação do brasão da instituição não foi aprovado na seção desta segunda (05) foi retirado da pauta de votação da Câmara Municipal após conturbado debate e nenhum consenso.
                                     Modelo do  Brasão da Instituição
 A reunião ordinária desta semana se iniciou como todas as últimas, com várias discussões e debates sobre dois temas que é de suma importância para os munícipes, Habitação e Segurança.

  Vereadores que se dividiam em apoiar os projetos apresentado pelo executivo.
  No início das avaliações, a maioria dos vereadores demonstrava a intenção de se aprovar o projeto, ainda que não concordassem integralmente com o proposto.

Como por exemplo, da Lei da criação das carteiras de identificação para os Guardas Municipais.
Só porque na carteira constava  "descrição de autorização de porte de arma de fogo de acordo com a legislação vigente".
 A partir daí, houve desgaste e início de bate boca entre os vereadores, mas instantes depois, a ordem já estava estabelecida.
 As explanações, discussões e manifestações continuavam, quando o chamado pedido de “vista” para que o Projeto seja revisto foi aceito e com isso, o mesmo foi retirado da pauta. Levando-se em consideração que com o “pedido de vista” o projeto obrigatoriamente não pode ser apreciado em três dias úteis, na próxima reunião ele poderá ser novamente apreciado em segundo turno caso o executivo não proponha nenhuma mudança.

 Com tudo, as questões dos interesses dos Guardas Municipais continuam sem solução.

O inspetor da Guarda Municipal, Ribeiro, tem boas expectativas. "Sabemos o quanto a cidade precisa do nosso reforço, mas muitas vezes ficamos impossibilitados de atender certas situações, sendo que armados, transmitiremos maior sensação de segurança à comunidade e poderemos agir preventivamente e repressivamente quando for necessário. Por exemplo, poderemos chegar numa situação em que ainda esteja em ocorrência a prática delituosa".

Secretário de Segurança Pública do Município, Isaías do Nascimento frisou que embora sejam chamadas de armas letais, as armas de fogo têm função exclusiva de proteção e prevenção. "Serão usadas em defesa da comunidade por esses homens [guardas municipais] que saem de casa para cuidar da população. Não podemos privá-los de ter uma arma para trabalhar passo a passo com a Polícia Civil e Militar"
Política de Segurança
"A criação da Guarda Municipal foi uma grande conquista e possibilidade de armá-la é mais um passo em busca de uma melhor política de segurança", comentou o Diretor da TV Conde Mário Luiz (carioca)


O Crack tomou conta do Estado

Um resultado disso é que a criminalidade Na Grande João Pessoa vem subindo em uma escalada assustadora.
 Ele defendeu o armamento à Guarda Municipal como uma das ferramentas para mudar esta realidade. "É uma estatística que ninguém quer que permaneça. Armada, a Guarda pode ser uma grande aliada para coibirmos os crimes, principalmente homicídios e tráfico de drogas. É um direito que já vemos surtir efeitos positivos em outras cidades como Bayeux e Cabedelo, onde ela dá importante apoio à Polícia Civil e Militar".
É tão clara a intenção do constituinte de admitir uma atividade de polícia administrativa pelas guardas municipais, que houve por bem inseri-las no art. 144.§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Assim a atuação das guardas se resume a uma atividade comunitária de segurança urbana, apoiando os órgãos policiais estaduais e federais quando solicitadas.
Guarda Municipal como uma instituição ARMADA:

Quando a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, refere-se no capítulo da segurança pública que os municípios poderão criar Guardas Municipais, destinadas à proteção de seus bens serviços e instalações, conforme a lei dispuser  (§8º do Art. 144), está aí definindo uma instituição pública que, no mínimo, fará a vigilância como atividade de proteção dos bens serviços e instalações. Essa vigilância pública não poderia ser discriminada e receber tratamento diverso do que a Lei 7.102 de 20 de Junho de 1983, que trata da segurança privada e firmas de vigilância, a quem é facultado u uso de armas, desde que cumpra o prescrito na referida lei. Bom lembrar que essa lei estabelece o currículo mínimo de formação profissional e lá consta a prática de tiro para o uso pelo profissional.

A Portaria nº 017 do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército, datada de 26 de Agosto de 1996, inicia dizendo da sua finalidade de regular a aquisição de produtos controlados, armas e munições, e inclui no seu item: “(5) órgão públicos federais, estaduais ou municipais  que organizem e mantenham serviços orgânicos de segurança (vigilância própria)."

Cabe-se ao município criar a sua Guarda Municipal, isso se dá através de Lei Municipal que define sua natureza e sua estrutura organizacional, conseqüentemente, se é ou não uma instituição armada para o fim a que se destina. A Guarda Municipal do Rio de Janeiro, por exemplo,  é uma das poucas exceções no país, pois a lei municipal não prevê o uso de armas por aquela instituição.
Portanto sumariamente podemos definir que para a instituição Guarda Municipal ser uma instituição armada é necessário o preenchimento dos  

 seguintes requisitos:
·         Lei municipal definindo que é uma instituição armada;
·         Submeter-se ao controle e fiscalização pelo Ministério do Exército, para a compra e  registro de suas armas;
·         Dar treinamento especializado na prática de tiro para seus integrantes;
·         Ter em seu regulamento interno, as mesmas condições de porte de arma em serviço para seus servidores (armados somente quando fardados e durante o serviço, devendo desarmar ao final, ver Lei 7.102).

Portanto quando se discute se a Guarda Municipal pode ter suas armas ou não, está se discutindo algo que já é regulado por Lei no Brasil. As Guardas Municipais são amparadas por lei para uso de armas para os fins a que se destinam desde que cumpram a lei.

Passivo de discussão poderá estar à questão da inclusão ou não de tais instituições, na colaboração com as polícias na questão da segurança pública no policiamento preventivo. Além de ser uma matéria constitucional muito discutida, nos parece haver uma intenção clara do Governo Federal em atender o clamor da sociedade por mais segurança e das Guardas Municipais desejarem colaborar com as polícias. Isso não se dá ao arrepio da Lei. Podemos observar uma legislação interessante: O Decreto-Lei nº 88.777 de 1983 (R-200) - Regulamento para as Polícias Militares, no seu § 1º e 2º, refere-se ao zelo dessas polícias para que as Guardas Municipais executem seus serviços (ou seja: não obstacular, não complicar, não impedir as guardas de trabalharem), bem como "se convier à administração das Unidades Federativas e dos municípios, as Polícias Militares poderão colaborar no preparo dos integrantes das organizações de que trata o parágrafo anterior e coordenar as atividades do policiamento ostensivo com as atividades daquelas organizações".

O POVO CONDENSE AGRADECE !

Reportagem: Mário Luiz (carioca)
Fotos: Central PB de Jornalismo Online